JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a cláusula de reparação integral do dano em proposta de suspensão condicional do processo. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou o recorrido pela prática de crime contra a ordem tributária, oferecendo proposta de suspensão condicional do processo com a condição de reparação do dano no valor de R$ 569.647.852,83. A defesa alegou incapacidade de adimplir o valor e propôs pagamento de R$ 200.000,00, não aceito pelo Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, verificou ilegalidade na fixação da condição de reparação integral do dano, determinando nova audiência para considerar a situação financeira do denunciado, admitindo a recomposição parcial no valor de R$ 200.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade e proporcionalidade da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, especialmente quanto à fixação da condição de reparação integral do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre as condições impostas pelo Ministério Público na proposta de suspensão condicional do processo, especialmente quando estas inviabilizam o próprio instituto. 6. A reparação integral do dano, quando inviável financeiramente para o réu, não pode ser imposta como condição para a suspensão do processo sem a devida fundamentação, devendo ser considerada a situação financeira do denunciado. 7. Na espécie, a exigência de reparação total do dano, sem a consideração da comprovada incapacidade financeira do denunciado (pessoa física), para fins de suspensão do processo penal, não é legítima quando a execução fiscal é o meio próprio para garantir o adimplemento do crédito tributário pela pessoa jurídica responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e proporcionalidade sobre as condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo. 2. A reparação integral do dano não pode ser imposta desacompanhada de fundamentação suficiente quando inviável financeiramente para o réu. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 89, § 1º, inciso I. (AgRg no REsp n. 2.153.656/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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