JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão ou redução da prestação pecuniária como condição do acordo de suspensão condicional do processo, em razão da alegada hipossuficiência econômica da recorrente. 2. O juízo de primeiro grau homologou proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária em favor da vítima no valor de R$ 24.393,00, correspondente ao montante apurado em sentença cível, e indeferiu pedido de intervenção judicial para adequação da proposta. 3. A instância revisora ministerial manteve os termos originais da proposta de suspensão condicional do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, no valor de R$ 24.393,00, é desproporcional e inexequível em razão da alegada hipossuficiência econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. 6. A jurisprudência admite a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 7. A fixação do valor da prestação pecuniária no montante de R$ 24.393,00 foi fundamentada pelo Ministério Público, correspondendo ao valor apurado em sentença cível, não havendo arbitrariedade ou desproporcionalidade na quantia estabelecida. 8. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. 2. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo é válida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica não é admitida no rito do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, §1º, inciso I; Código Penal, art. 77. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.498.034/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25.11.2015; STJ, AgRg no RHC 90.529/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, REsp 1.472.428/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014; STJ, HC 838.660/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, HC 292.229/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2014. (AgRg no RHC n. 227.324/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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