JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante, à frente da empresa LBM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., reiteradamente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS cobrados na qualidade de sujeito passivo de obrigação, gerando débito significativo. 2. O Ministério Público propôs a suspensão do processo condicionada à reparação integral do dano, com pagamento do débito fiscal em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, o que foi contestado pelo agravante sob alegação de incapacidade financeira. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa, afirmando não ter o recorrente demonstrado a impossibilidade de arcar com a reparação do dano. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do agravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo e se a exigência de reparação integral do dano é desproporcional. 5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo pode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido, considerando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza a análise do pedido no âmbito do habeas corpus. 7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano. 8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão condicional do processo é compatível com a legislação vigente, não havendo ilegalidade na proposta formulada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano. 2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024. (AgRg no RHC n. 214.340/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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