JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão, reduzida em segunda instância para 17 anos, 8 meses e 22 dias, pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP, na forma do art. 71 do CP. 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na falta de impugnação específica de parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. No primeiro agravo regimental, o agravante alegou impugnação adequada de todos os óbices e requereu a reconsideração da decisão para que fosse examinado e provido o recurso especial, além de pleitear sustentação oral, que foi indeferida. 4. O acórdão da Quinta Turma desproveu o agravo regimental. No segundo agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e afirmou que este preenche todos os requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado, considerando a jurisprudência que caracteriza tal ato como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que prevê sua interposição apenas contra decisões monocráticas. 7. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão não interrompe o prazo recursal, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.375.992/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no AgRg no RHC 159.164/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/8/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.589.543/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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