JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, considerando a previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, pois o recurso é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC. 4. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter o agravo regimental em outro recurso, como embargos de declaração, quando interposto contra acórdão. 5. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, devido à ausência de previsão legal e regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada por ausência de previsão legal e regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018; STJ, RCD no AgInt no AREsp 1303558/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/05/2019. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.480.595/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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