- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de elementos concretos para indicar a periculosidade do agravante e falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. 3. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que a prisão preventiva está fundamentada no risco de reiteração delitiva e no fato de o agravante estar foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 5. Outra questão é verificar se a decretação da prisão preventiva atende ao requisito de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agravante, reincidente e supostamente integrante de organização criminosa. 7. A condição de foragido do agravante justifica a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e atende ao requisito de contemporaneidade da medida de segregação cautelar. 8. Os argumentos da defesa exigem dilação probatória, o que não é possível na via do habeas corpus, e não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do agravante justifica a contemporaneidade da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. (AgRg no RHC n. 203.880/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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