- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp indicando a participação do réu em tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas coletadas no aparelho apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico. 4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado. 5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa, apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já acessados, não configurando nova autorização para o acesso. 6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de Processo Penal. 7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e, portanto, não justificam a nulidade da prova. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.661.334/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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