- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (POR DOZE VEZES). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉUS DA PACIENTE, EM FAVOR DE QUEM FOI RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL, BANCÁRIO, TELEMÁTICO E TELEFÔNICO DA PACIENTE, BEM COMO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, pois é nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que reconheceu a identidade de situações entre os corréus da ação penal em que a coleta dos elementos de informação decorrente da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático e medida de busca e apreensão ocorreu mediante decisão ilegal. 2. Hipótese na qual a decisão embargada foi clara ao afirmar e demonstrar a identidade de situações entre os corréus. 3. A posição dos acusados na suposta empreitada criminosa é indiferente para os fins do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade decorre da decisão, carente de fundamentação, que se refere a todos de forma indistinta, o que reforça a conclusão de que a decisão concessiva da ordem não se vinculou a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. 4. O art. 580 do Código de Processo Penal não exige a interposição de recurso ou ajuizamento da ação constitucional pelos corréus como pressuposto do deferimento de pedido de extensão. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no PExt no HC n. 497.699/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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