- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 854 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do Acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema n. 854 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar o Tema n. 854, já que o caso envolve exceção à regra da licitação obrigatória, previsto nos arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal. Alega-se que a controvérsia se refere à possibilidade de manutenção de permissões sem licitação prévia e às condições de rescisão nesses casos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido afrontou o disposto no Tema n. 854 do STF, ao exigir licitação para concessão de serviços públicos de transporte coletivo, e se o caso concreto comportaria a aplicação de uma exceção à regra da obrigatoriedade da licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.001.104/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que, "salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação". O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, uma vez que os arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal impõem a necessidade de licitação para a concessão de serviços públicos. 3.2. A alegação de inaplicabilidade do Tema n. 854 não se sustenta, pois o serviço de transporte coletivo, por sua natureza, exige licitação, sendo a regra imposta pelo STF de eficácia imediata. A argumentação do agravante, no sentido de que a matéria envolvia uma exceção à licitação obrigatória, não encontra amparo no entendimento jurisprudencial consolidado. 3.3. Além disso, o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 é claro ao exigir que as concessões em caráter precário sejam regularizadas em até 24 meses, sem que isso implique na perpetuação de permissões concedidas sem o devido processo licitatório. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.737/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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