- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 854 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.001.104/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento, ante a inexistência de vícios de fundamentação e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais à solução da causa, com fundamentação concreta e suficiente, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes quando já haja motivação bastante para decidir. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024); e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024), bem como "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024). 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia relativa ao desligamento dos validadores de bilhetagem eletrônica dos prestadores em regime de Reserva Técnica Operacional (RTO) com fundamento exclusivamente constitucional, à luz da tese firmada no Tema n. 854 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.001.104/SP: "[s]alvo em situações excepcionais devidamente comprovadas no serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação", declarando a "não recepção, na parte em que permitida a criação de linhas metropolitanas de transporte coletivo destinadas à execução de serviços especiais do Decreto 24.675/86 do Estado de São Paulo e; por arrastamento, da Resolução 80/2006 da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM", com "paralisação da atividade dos condutores regionais coletivos autônomos" e anulação do contrato padrão relativamente à reserva técnica operacional. Nessa moldura, a revisão do julgado é inviável pela via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.972.039/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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