JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 854 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.001.104/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento, ante a inexistência de vícios de fundamentação e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais à solução da causa, com fundamentação concreta e suficiente, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes quando já haja motivação bastante para decidir. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024); e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024), bem como "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024). 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia relativa ao desligamento dos validadores de bilhetagem eletrônica dos prestadores em regime de Reserva Técnica Operacional (RTO) com fundamento exclusivamente constitucional, à luz da tese firmada no Tema n. 854 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.001.104/SP: "[s]alvo em situações excepcionais devidamente comprovadas no serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação", declarando a "não recepção, na parte em que permitida a criação de linhas metropolitanas de transporte coletivo destinadas à execução de serviços especiais do Decreto 24.675/86 do Estado de São Paulo e; por arrastamento, da Resolução 80/2006 da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM", com "paralisação da atividade dos condutores regionais coletivos autônomos" e anulação do contrato padrão relativamente à reserva técnica operacional. Nessa moldura, a revisão do julgado é inviável pela via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.972.039/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2.…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 10/10/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA N. 854/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.001.104-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação (Tema n. 854 do STF). 2. No caso, o acór…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL (RTO). DESLIGAMENTO DE VALIDADORES. CARTÃO BOM/TOP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VÍNCULO DA EMPRESA COM O SERVIÇO PRESTADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tend…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/11/2024

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 854 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do Acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema n. 854 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao aplic…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 12/09/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. TEMA N. 854/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação. (Tema n. 854/STF) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.422.427/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.