JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N. 43, N. 44 E N. 54. 1. A Suprema Corte, no julgamento de mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena (HC n. 527.076/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/12/2019). 2. In casu, considerando que o réu respondia em liberdade à ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe (HC n. 517.752/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 3. Agravo regimental provido para suspender a execução da pena imposta ao agravante, até o trânsito em julgado da condenação, na Ação Penal n. 2011.15395-0, da 11ª Vara Criminal da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. (AgRg no HC n. 506.203/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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