JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 43, 44 E 54. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Ao tempo em que se proferiu a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, consoante o estabelecido no julgamento de medidas liminares nas ADCs 43 e 44, no HC n. 126.292/SP e no ARE 964.246/SP, adotava o entendimento de que a execução provisória de pena imposta em segunda instância, ainda que pendente o trânsito em julgado da sentença, não ofendia o princípio constitucional da presunção de inocência. II - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, também havia assentado não ser possível, ausente manifestação expressa da Suprema Corte a respeito da amplitude conferida ao Tema 925, concernente à execução antecipada da sanção penal, executar provisoriamente a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, consoante a disposição do art. 147 da Lei de Execução Penal. III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, que prevê o trânsito em julgado da ação penal como condição para a execução da reprimenda. Por conseguinte, atualmente, já não se admite a execução antecipada da pena, seja privativa de liberdade, seja restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 516.340/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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