JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
12/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N. 43, N. 44 E N. 54. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 8/11/2019, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. 2. Assim, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 547.298/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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