- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FINS ATINGIDOS PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIOR DE INTERNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a absorção de medida socioeducativa em meio aberto pelo cumprimento de medida em meio fechado, considerando a extinção da internação em razão do alcance dos objetivos traçados. 2. O acórdão recorrido entendeu pela ausência de atualidade e brevidade da medida, considerando o decurso de aproximadamente quatro anos desde a prática dos fatos e o alcance dos fins almejados com a medida anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de nova medida socioeducativa em meio aberto após o cumprimento de medida em meio fechado, considerando o princípio da brevidade e a excepcionalidade das medidas privativas de liberdade. 4. Há também a discussão sobre a interpretação do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012, que veda a aplicação de nova medida de internação por atos infracionais anteriores. III. Razões de decidir 5. A medida socioeducativa deve ter caráter pedagógico e não punitivo, sendo sua manutenção incompatível com a normativa jurídica quando já atingida sua finalidade. 6. A aplicação de nova medida após o cumprimento de internação viola os princípios da brevidade e excepcionalidade, além de comprometer a reinserção social do adolescente. 7. A interpretação sistemática e teleológica do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 indica que a medida deve ser absorvida quando atingida sua finalidade. 8. Concordância do Ministério Público Federal: "ainda que a literalidade do art. 45, § 2°, da Lei 12.594/12 refira-se unicamente à medida de internação, uma vez que se observa as condições pessoais do recorrido (que não voltou a cometer novos atos infracionais) e o fato de as medidas socioeducativas terem sido extintas por alcançarem o seu objetivo reeducador, conforme Plano Individual de Atendimento; impor nova medida, ainda que menos gravosa, por fato anterior ao processo sociopedagógico desenvolvido, representaria mero exercício punitivo do estado, causando grave prejuízo àquele que deve ser integralmente protegido". IV. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.111.046/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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