- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por crime de associação para o tráfico, com pena de 6 anos de reclusão e 850 dias-multa, mantida em apelação pela Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, conforme entendimento do STJ, salvo motivação concreta que justifique aumento superior. 4. No caso, a pena-base foi aumentada desproporcionalmente em 3 anos, com base em uma única circunstância judicial, sem justificativa específica para tal incremento. 5. A pena-base deve ser ajustada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 762 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DEFINIR A PENA FINAL EM 3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 762 DIAS-MULTA. (AREsp n. 2.246.675/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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