JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes, rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo entendeu que se tratavam de condutas autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis uma pela outra. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante. 5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.410.058/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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