- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PEQUENO VALOR. INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. Contudo, referido vetor não deve ser analisado de forma isolada, porquanto não se trata de diretriz absoluta. 2. Ainda que a certidão de antecedentes criminais do agente indique que ele responde por outros crimes, considero que a forma de atuação do acusado, sem ardil, escalada ou nenhuma outra circunstância que tenha incrementado a periculosidade da conduta, além de não haver conseguido permanecer com a posse mansa e pacífica dos bens - seis frascos de shampoo marca Clearman, os quais foram devolvidos ao supermercado, não causando nenhum prejuízo à vítima -, torna viável a aplicação do princípio da insignificância à tentativa de furtos de bens avaliados em R$ 119,00 (cento e dezenove reais). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 540.643/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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