JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do réu e fixou o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu; (ii) definir se é cabível a revisão da dosimetria da pena no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial semiaberto se justifica pela reincidência do réu e pelos maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a individualização da pena, discricionária ao magistrado, só admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A revisão da dosimetria da pena exige a demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais. 6. A Súmula nº 83 do STJ incide, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.462.564/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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