- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE ELEVADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alegou violação aos arts. 33, § 2º, "c", e 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e requerendo a fixação da fração de 1/6 para a majoração, e a alteração do regime prisional para o modo aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; e (ii) avaliar a adequação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto e do disposto no art. 33 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base encontra respaldo na análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. As instâncias ordinárias consideraram a existência de maus antecedentes, demonstrados nos autos, e um elevado grau de culpabilidade, evidenciado pela relevância da conduta do agravante na empreitada criminosa, caracterizada por liame subjetivo prévio e alto grau de periculosidade. 4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada pela reincidência do agravante e pela presença de maus antecedentes, além da reprovabilidade acentuada de sua conduta. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial deve observar tanto o quantum de pena quanto as circunstâncias judiciais, o que legitima a adoção do regime mais gravoso no caso concreto. 5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.746.164/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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