JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de dosimetria penal, rejeitou o pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. O agravante requereu a isenção da multa e a fixação da pena inferior ao mínimo, o que foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que tais pedidos contrariam a jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa prevista na norma penal; (ii) determinar se a atenuante genérica pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por falta de previsão legal. 4. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 231, reitera que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. O tema foi pacificado em recurso especial repetitivo (REsp 1117073/PR), com base no critério trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e também com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 158). 7. Para reformar o acórdão recorrido e atender ao pedido do agravante, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.503.035/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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