- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33 e 65, ambos do Código Penal, em razão da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial fechado. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a legalidade da fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, quando a pena é superior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado. 4. No mérito, quanto à incidência das circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), o entendimento consolidado no STJ é de que essas atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ. O acórdão de origem encontra-se em consonância com essa orientação, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No que se refere ao regime inicial fechado, tendo sido a pena definitiva fixada em patamar superior a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado está devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.661.383/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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