- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à presença de antecedente também por tráfico de drogas. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Entretanto, o delito praticado foi o de tráfico de drogas, assim como o delito antecedente, ou seja, praticados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a quantidade de droga apreendida foi de somente 7g (sete gramas) de cocaína, circunstâncias que autorizam a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ com o fito de controlar os "fatores de propagação da pandemia", previsão expressa como fundamento extrínseco para a reavaliação das prisões preventivas no período de pandemia, conforme o art. 8º, § 1º, inciso I, alínea b, do referido normativo. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares. (HC n. 575.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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