JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PANDEMIA DE COVID. EXCEPCIONALIDADE. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção a 101g (cento e um gramas) de crack e 99g (noventa e nove gramas) de cocaína. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública. 4. Entretanto, considerado o contexto de pandemia de COVID e sopesada a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de rigor a substituição da prisão preventiva por domiciliar no caso em tela, em que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar. (HC n. 564.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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