- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PANDEMIA DE COVID. EXCEPCIONALIDADE. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção a 101g (cento e um gramas) de crack e 99g (noventa e nove gramas) de cocaína. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública. 4. Entretanto, considerado o contexto de pandemia de COVID e sopesada a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de rigor a substituição da prisão preventiva por domiciliar no caso em tela, em que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar. (HC n. 564.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.