JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGENTE NO GRUPO DE RISCO PARA COVID-19. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente tem condenação pretérita por associação para o tráfico. 3. Entretanto, considerado o contexto de pandemia de COVID e sopesada a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de rigor a substituição da prisão preventiva por domiciliar no caso em tela, em que o delito foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, bem como o antecedente, qual seja, de associação para o tráfico. 4. Ademais, foi apreendida tão somente a quantidade de 6g (seis gramas) de cocaína, e o agente faz parte do grupo de risco para a COVID-19, em razão de apresentar diabetes. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[a] prisão preventiva, embora fundamentada no resguardo da ordem pública, em virtude da suposta periculosidade do paciente, evidenciada pelo perigo de reiteração delitiva, é medida desproporcional, pois, conforme consta dos autos, foram encontrados pouco mais de 5g (cinco) gramas de entorpecente, quantidade diminuta, sendo razoável a imposição de medidas diversas da prisão". 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar. (HC n. 595.164/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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