- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE REGULAR À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, acusado de tráfico de drogas, em substituição à prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medida menos gravosa quando possível, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 4. O monitoramento eletrônico foi mantido com base em fundamentos idôneos, sendo necessário para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual. IV. Dispositivo 6. Recurso improvido. (RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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