- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA E REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para que haja a desconstituição da sentença penal condenatória é indispensável que seu depoimento seja apto a conduzir à absolvição do sentenciado após cotejo com todo arcabouço probatório produzido anteriormente, na ação penal. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu que, pela insuficiência da prova nova, por ser pouco convincente o novo relato da vítima em comparação com as informações, circunstâncias e reações anteriormente descritas pela adolescente, todas compatíveis com a prática de abuso sexual. Ela teria oferecido detalhes explícitos da violência sofrida e reproduzido palavras e diálogos proferidos pelo agressor antes, durante e depois dos atos praticados. Sua narrativa anterior teria apresentado uma progressão lógica que ofereceu sentido à história e suas emoções durante tais relatos refletiram raiva, ansiedade, medo e tristeza, reações essas típicas de estresse pós traumático verificado em situação de abuso sexual. A Corte estadual levou em consideração ainda os depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório de seus tios. Entendeu também que a fala da mãe da vítima deve ser recebida com sérias reservas, seja porque o relacionamento entre as duas era conflituoso, seja porque ela foi ré naquela ação penal, seja porque teria ficado largamente comprovado nos autos que a agora testemunha agiu com desmedida violência contra a própria filha assim que ela lhe relatou os abusos sofridos. 3. Tal o contexto, é inviável em habeas corpus se chegar a uma conclusão diversa, pois isso exigiria o revolvimento dos fatos e das provas produzidas no curso do processo-crime e a análise subjetiva desse conjunto, procedimento inadmissível neste âmbito. 4. Ordem denegada. (HC n. 579.549/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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