JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a competência para julgar ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, como reflexos de verba remuneratória. 1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, considerando a cumulação de pedidos trabalhistas e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum, considerando a natureza dos pedidos relacionados a verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada. 2.2. A parte agravante alega que os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego, defendendo a competência da Justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições para previdência privada. 3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, aplicando corretamente o Tema n. 1.166. 3.3. A alegação de que a ação se fundamenta exclusivamente no contrato previdenciário não afasta a competência da Justiça do Trabalho, dado o vínculo com a relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.938/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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