- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, visando à responsabilização do empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA. 1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos relacionados à natureza salarial da CTVA, com base no entendimento do STF no RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando a pretensão de reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias. 2.2. A parte agravante alega que a demanda é de natureza previdenciária, relacionada à complementação de aposentadoria, e não trabalhista, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O entendimento do STF no Tema 1.166 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições previdenciárias. 3.2. A jurisprudência do STF reafirma que a competência da Justiça do Trabalho se aplica quando há discussão sobre a natureza salarial de verbas e seus impactos em planos de previdência privada. 3.3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF, não havendo fundamento para a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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