- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado. 3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a instrução já havia sido encerrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 5. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023. (AgRg no RHC n. 181.325/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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