JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. Consta nos autos que foi proferida sentença de pronúncia em 16/08/2023, situação confirmada pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a aplicação da Súmula 21 do STJ no contexto de alegação de excesso de prazo após a prolação de sentença de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. Precedentes desta Corte corroboram essa orientação (AgRg no HC 827.272/PI e AgRg no HC 801.755/GO). 4. A jurisprudência estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade da causa, o número de réus, os atos processuais já realizados e o princípio da razoabilidade, afastando critérios meramente aritméticos. 5. A decisão recorrida também encontra respaldo na necessidade de observar a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública, conforme fundamentado na decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.132/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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