JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. CASO CONCRETO E EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A agravante foi condenada definitivamente, tendo sido registrada a sua reincidência na sentença. 3. O acórdão de origem negou a prisão domiciliar, destacando a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da agravante aos filhos e a prática do crime na residência das crianças. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de crianças, pode cumprir pena em prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, destacando a reincidência da agravante e o risco social dos infantes, criados em contexto delitivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023. (AgRg no HC n. 890.808/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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