- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, visando à conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. A reincidência específica da agravante e a prática habitual do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar. 6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 764.651/PR; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA. (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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