JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA. MÃE DE INFANTES. CASO CONCRETO. HISTÓRICO DESFAVORÁVEL . ARMAS DE FOGO NO CONTEXTO DELITIVO. USO DE MENORES PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para mãe condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a agravante é mãe de duas crianças e que a prisão domiciliar visa à proteção da maternidade e preservação do núcleo familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar para mãe condenada ao regime semiaberto, considerando a condição de mãe de crianças pequenas, à luz da jurisprudência do STF e do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, permite sim a substituição da prisão por domiciliar para mães de crianças pequenas, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas. 5. No caso concreto, embora haja hoje a possibilidade abstrata do pedido em sede de execução definitiva de penas, reconhecida pela jurisprudência deste STJ, tem-se que os autos narraram todo um histórico concretamente desfavorável à agravante, incluindo até mesmo o uso de menores na prática criminosa somado à existência de armas de fogo no contexto delitivo, dentre outros aspectos, que não recomendam a prisão domiciliar justamente o fim de cuidado de crianças pequenas. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar para mães condenadas em regime semiaberto é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas. 2. A existência de notícia de outros processos, de armas de fogo no contexto criminoso e da utilização de menores na prática de crimes caracteriza situação excepcional, que impede a concessão de prisão domiciliar para justamente o fim de cuidado de crianças pequenas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024. (AgRg no HC n. 994.477/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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