JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. ARRESTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: DESCAMIMENTO EM CONTROVÉRSIA QUE NÃO TRATA DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. 2. A mera alusão genérica à existência de vícios no julgado embargado sem indicar especificamente os pontos do julgado a eles correlacionados não viabiliza o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Dado que o habeas corpus é ação constitucional vocacionada exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, é inviável cogitar-se de concessão de habeas corpus em temas afetos unicamente ao direito patrimonial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 72.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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