- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, a despeito do não conhecimento do writ, as teses foram analisadas em homenagem ao princípio da ampla defesa, com o intuito de verificar a existência de eventual ilegalidade manifesta, o que não configura contradição. 2. Não há omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, pois expressamente analisada e afastada a existência de manifesta ilegalidade. 3. As demais teses expostas pela defesa, relativas à inépcia da denúncia, ausência de justa causa, responsabilização penal objetiva e medida cautelar impeditiva de gestão, foram devidamente enfrentadas e rejeitadas, não sendo os embargos via adequada para rediscussão da matéria já decidida. 4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 997.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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