- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AJUIZADA NA ORIGEM. MATÉRIA A SER REEXAMINADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE PELA VIA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, por não ter o Tribunal de origem apreciado a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e nulidade de provas, considerando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de incidente próprio. 2. A parte agravante sustenta que o pedido principal da impetração é o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a nulidade dos atos decisórios, com remessa dos autos à Justiça Federal, sendo os pedidos de suspensão do inquérito e das medidas cautelares corolários lógicos e subsidiários. 3. Alega que a questão da incompetência absoluta foi amplamente debatida e prequestionada no Tribunal de origem, que se recusou a apreciá-la por entender inadequada a via do habeas corpus para tal análise. 4. Requer o provimento do agravo regimental para afastar a supressão de instância e determinar o processamento e julgamento do habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar diretamente a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e nulidade dos atos decisórios, sem prévio exame pelo Tribunal de origem, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de violência ou coação ilegal, não sendo meio próprio para impugnação de competência jurisdicional, salvo em casos de ilegalidade evidente. 7. A análise da competência jurisdicional demanda incursão minuciosa sobre aspectos que extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus, como a natureza e extensão das condutas investigadas, contexto temporal das supostas fraudes e vínculos jurídicos entre os agentes e os órgãos lesados. 8. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. 9. A questão de competência deve ser suscitada pela via própria, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sendo inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou incidente processual específico. 10. Exceção de incompetência em trâmite, em fase de recurso de apelação. Matéria a ser reexaminada mediante cognição exauriente pela via adequada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio próprio para impugnação de competência jurisdicional, salvo em casos de ilegalidade evidente. 2. A análise da competência jurisdicional que demanda incursão minuciosa sobre aspectos fáticos e jurídicos não se compatibiliza com os limites cognitivos do habeas corpus. 3. A ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus configura indevida supressão de instância. 4. A questão de competência deve ser suscitada pela via própria, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe de 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 24.03.2025. (AgRg no HC n. 1.048.224/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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