- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ter dado provimento à apelação ministerial, condenando o acusado por latrocínio tentado, com base em provas independentes, apesar da anulação do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em provas independentes, após a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A existência de outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a manutenção da condenação, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, foi robustecido por outras provas que atestam a autoria delitiva, como a informação de que o agente estava na posse da moto utilizada no delito, bem como o informante que orientou os policiais ser próximo dos acusados. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A anulação do reconhecimento fotográfico não impede a condenação se houver outras provas independentes que atestem a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no HC n. 866.623/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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