- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do habeas corpus apenas para fixação de regime prisional mais brando, mantendo a condenação do agravante por roubo. 2. A condenação do agravante foi baseada em reconhecimento fotográfico e presencial, além de depoimentos de policiais e posse do bem subtraído logo após o roubo. 3. O Tribunal de origem considerou válidos os reconhecimentos e depoimentos, destacando a presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a existência de provas independentes que corroboram a autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento extrajudicial. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de policiais e na posse do bem subtraído, o que confere robustez ao conjunto probatório. 6. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais e a ausência de indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o agravante reforçam a validade dos depoimentos como prova. 7. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria delitiva justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de eventual falha no procedimento de reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e presencial, aliado a outras provas independentes. 2. A presunção de legitimidade dos atos dos policiais reforça a validade dos depoimentos como prova. 3. A existência de provas independentes justifica a manutenção da condenação, mesmo diante de eventual falha no procedimento de reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, incisos IV e V; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no HC n. 966.749/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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