- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. PUIL 60/RN. 1. Caso em que o recorrente, como substituto processual, pretende o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, nos autos do PUIL 60/RN, concluiu julgamento no sentido da impossibilidade de conceder, aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, o percentual de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos prevista nas referidas leis. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também concluiu o julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.208.032/DF fixando a tese de que "a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais sem o devido amparo legal, violaria o teor da Súmula Vinculante n. 37". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.544.797/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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