- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE RELATOR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem, que justificasse a superação do óbice processual. 3. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base no descumprimento de medidas protetivas e risco à integridade da vítima, conforme art. 312, § 1º, e 313, III, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco à vítima, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão cautelar não é suficiente para revogar a segregação provisória, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva justificada por descumprimento de medidas protetivas e risco à vítima não configura ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 952.860/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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