- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF, em razão de indeferimento de liminar por Desembargador de Tribunal de Justiça. 2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Alega constrangimento ilegal, pois a prisão teria sido decretada sem prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial, em violação ao sistema acusatório e ao art. 282, § 2º, e art. 311 do CPP, conforme alterações da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF. 6. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para sua alteração. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/08/2022. (AgRg no HC n. 998.602/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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