- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NATUREZA ORDINÁRIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APRECIAÇÃO NECESSÁRIA. REENVIO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação da origem, por força de confronto com precedente vinculante firmado em recurso especial, não se confunde com o julgamento do próprio recurso especial. 2. O juízo de retratação na segunda instância tem natureza de julgamento ordinário. É o recurso anteriormente interposto, de julgamento atribuído à origem, que é submetido a nova apreciação pelo órgão julgador anterior, por confrontar, em análise preliminar da Vice-Presidência local, tese vinculante. 3. A nova apreciação do recurso ordinário, no caso, apelação, é regida pelas normas ordinárias, inclusive quanto a matérias de ordem pública, que devem ser plenamente apreciadas. Na instância ordinária, as matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão ou prequestionamento, podendo ser decididas inclusive de ofício e, portanto, alegadas a qualquer tempo, se não objeto de decisão anterior. 4. A exigência de prequestionamento das matérias de ordem pública para sua apreciação em recurso especial não é aplicável à instância ordinária. 5. O reenvio do feito à origem para julgamento das questões de ordem pública, afastado pela Corte local com base na jurisprudência aplicável ao conhecimento do recurso especial, não corresponde à apreciação da própria matéria de ordem pública. 6. É necessária a apreciação da matéria de ordem pública não decidida anteriormente pela instância ordinária, suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do juízo de retratação, ainda que negativo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.374.338/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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