- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA INICIAL, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pelo réu, declarou a nulidade do processo, desde a decisão de recebimento da inicial, por incompetência do juiz prolator, decorrente de superveniente desmembramento de vara. Opostos embargos de declaração, alegando que a 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Itumbiara somente teria sido efetivamente instalada em data posterior ao recebimento da inicial, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem exame da questão suscitada. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, pelo que deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.627.240/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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