- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DIVORCIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 211 e 340/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro na obrigação de pagar-lhe os valores referentes à pensão vitalícia que alega fazer jus por morte de seu pai, servidor público estadual, já aposentado na data de seu óbito, ocorrido em 26/9/1998. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. IV - Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. V - No mais, sobre a alegada ofensa aos arts. 10 e 1.031, § 1º, do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados como violados. VI - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) VII - Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VIII - Além disso, o reexame do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "o fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do instituidor do benefício (no presente caso em 26/09/1998) e que, portanto, a pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito, à luz da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: 'A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado'", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018. IX - Por fim, é de se ter que, para o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, seria imprescindível, além da análise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.434/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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