- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DIVORCIADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte ante o falecimento de seu pai, ex-servidor estadual, de quem alega ser dependente econômica. II - Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do ente público e manteve, no mais, a sentença em reexame necessário, ficando consignado que, considerando a data do óbito do instituidor da pensão, e observando-se o princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula n. 340 STJ, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, porque não preenche nenhum dos requisitos legais da Lei Estadual n. 285/79. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.033/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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