- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). PRESCINDIBILIDADE DO HISTÓRICO ESCOLAR COMPLETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que é possível a remição de pena pelo estudo para reeducandos aprovados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que não apresentem histórico escolar completo. O agravante sustenta a necessidade de comprovação por histórico escolar de que o reeducando não concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena para ter direito à remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a aprovação no ENCCEJA, sem apresentação de histórico escolar completo, é suficiente para a concessão de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê, em seu art. 126, § 1º, I, a remição de pena pelo estudo, com redução de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, como incentivo à educação dos reeducandos. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece que reeducandos que obtêm aprovação no ENCCEJA fazem jus à remição de pena, mesmo que realizem estudos por conta própria e não estejam vinculados a atividades regulares de ensino. 5. A exigência de apresentação de histórico escolar completo não é requisito para concessão de remição de pena por aprovação no ENCCEJA, sendo suficiente a certificação de conclusão do ensino fundamental ou médio para a aplicação da remição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.373.228/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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