- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando a reforma da decisão que declarou a remição de pena em 133 dias em razão da aprovação do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao declarar a remição de pena em 133 dias devido à aprovação do reeducando no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no art. 126 da Lei de Execuções Penais, que prevê a remição de pena por estudo, e na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva práticas educativas para a ressocialização dos apenados. 4. A aprovação do reeducando em todas as disciplinas do ENCCEJA atende aos requisitos para remição de pena, conforme entendimento do STJ. 5. Eventual revisão do entendimento, para analisar se o agravado possuía o ensino fundamental quando ingressou no cárcere, acarretando em remição em duplicidade, implicaria em revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.560.976/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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