- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, após a determinação do Tribunal de Justiça, foi marcada a sessão de julgamento para janeiro do corrente ano. Entretanto um dos advogados do réu pediu o adiamento da sessão. Após, foram solicitadas diligências pelos causídicos dos corréus. Foi, então, marcada nova sessão de julgamento para o mês de março. O processo encontrava-se com normal tramitação até o cancelamento da sessão de julgamento em virtude da pandemia relacionada ao novo coronavírus. Desse modo, não há que se falar em excesso de prazo. Ademais, o atraso também se deve à complexidade do feito, a que respondem quinze réus com representantes distintos. Somam-se a isso as várias diligências e recursos apresentados pela defesa. Trata-se, outrossim, de ação penal envolvendo organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. O paciente está preso em presídio de segurança máxima e foi condenado em outros processos à pena de 48 anos de reclusão. Além disso, a dinâmica dos acontecimentos evidencia a gravidade concreta da conduta. Diante desse cenário, não há ilegalidade a ser sanada, pois não se vislumbra a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 570.992/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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