JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 18/3/2020. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (7). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o constrangimento ilegal não está configurado, já que, não bastasse o paciente ter sido preso cautelarmente em 18/3/2020, trata-se de feito complexo, que envolve organização criminosa, conta com 7 réus, alguns deles segregados em estabelecimentos prisionais situados em cidades diversas, bem como demandou a realização de aditamento da denúncia, expedição de cartas precatórias e designação de defensor dativo. Ademais, não pode ser ignorado, ainda, que a atual crise pandêmica pela Covid-19 acarretou a suspensão dos atos processuais, retardando, por conseguinte, o andamento das ações penais em todo o País. Ademais, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, o processo (Ação Penal n. 0000858-46.2020.8.16.0119) vem tendo regular movimentação, inclusive diária. Assim, tem-se que a ação penal, dentro do possível, vem sendo impulsionada devidamente pelo juízo, de modo que, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade estatal, o que conduz à conclusão de que inexiste a alegada ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada, com recomendação de celeridade na condução do feito. (HC n. 616.794/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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