- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. 10 RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito, apesar de apresentar dificuldades, vem tendo regular andamento. O relativo atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, consubstanciada na pluralidade de réus e na necessidade de expedição de cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem de julgamento célere do processo. (HC n. 445.890/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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